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  23:29

OAB fiscaliza pizzarias e orienta forma correta de cobrança de pizza de sabores diferentes

A blitz educativa nas pizzarias tem o objetivo de informar sobre a cobrança correta em relação a pizzas com sabores e preços diferentes.

 

A subcomissão de Direito do Consumidor da OAB de Campo Maior, representada pelo advogado Dr. Antônio Wilson Andrade, juntamente com o PROCON, representado pelo fiscal Leonardo Castelo Branco, estiveram realizando uma blitz educativa nas pizzarias da cidade com o objetivo de informar sobre a cobrança correta em relação a pizzas com sabores e preços diferentes.

O estabelecimento que vende pizza,  deve cobrar o valor proporcional por cada sabor, caso contrário estará infringindo a lei, especificamente o art. 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser multado pelos órgãos fiscalizadores.

Confira o que diz a OAB:

PIZZA DE DOIS SABORES, QUAL O VALOR DEVIDO?
Nos últimos anos, o comércio de Fast Food´s tem crescido ainda mais no Brasil.
Campo Maior, cidade famosa por sua culinária, é prova ferrenha dessas estatísticas, e, dentre os produtos mais populares na mesa do campo-maiorense estão as pizzas.

Mas afinal, quem não gosta de uma boa pizza? Junto a esse tema tão saboroso, também surgem alguns assuntos polêmicos acerca das relações de consumo, dentre eles O Valor Cobrado pela Pizza de Dois Sabores.

Sabe-se que dentre tantos gostos, às vezes torna-se difícil a escolha de apenas um, pensando nisso e adaptando-se às demandas dos consumidores, as pizzarias começaram a popularizar as pizzas com mais de um sabor, mas afinal de contas, qual o valor deverá ser cobrado?

De acordo com o PROCON (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) o valor a ser cobrado deverá ser o valor proporcional de cada sabor, ou seja, a divisão exata entre valores, o que em prática não ocorre, uma vez que as pizzarias costumam cobrar em uma pizza meio a meio, sempre o valor da mais cara, o que configura conduta abusiva por parte do fornecedor.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), narra em seu Artigo 39, algumas condutas abusivas que são vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços, mais precisamente para o caso em tela, o seu inciso V: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:” V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;” 

Assim, tal vantagem excessiva, estaria muito bem configurada no ato do fornecedor de produtos ou serviços estar alavancando seus lucros a partir de valores recebidos indevidamente, tendo em vista que recebe integralmente o valor da pizza mais cara, sendo o correto a média entre as duas metades, pois o consumidor não deve pagar aquilo que não recebeu (pizza mais cara em sua integralidade).

Discrepância que se torna ainda maior, quando comparado ao das famosas “Pizzas Promocionais”, que são vendidas a um valor bem mais baixo que o costumeiro, quando inteiras, e são cobradas pelo valor integral da mais cara, quando pedidas meio a meio.

Portanto, o estabelecimento que vende pizza, deve cobrar o valor proporcional por cada sabor, caso contrário estará infringindo a lei, podendo ser multado pelos órgãos fiscalizadores.

Da Redação

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