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  14:54

Juiz nega pedido de suspensão parcial de decreto de isolamento em Campo Maior

 Avenida Demerval Lobão, centro comercial de Campo Maior. Foto: CampoMaiorEmFoco

O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, Júlio Cesar Menezes Garcez, negou um pedido de tutela em desfavor do município de Campo Maior, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, que pedia em caráter liminar a suspensão de alguns artigos do decreto de isolamento baixado pelo prefeito municipal João Félix de Andrade.

A Defensoria alegou que o decreto Nº 360/2021, baixado pelo município de Campo Maior, afrouxa as regras já estabelecidas pelo decreto estadual Nº 19.576/2021, que disciplina o funcionamento do comércio.

Pelo decreto estadual, ficarão suspensas todas as atividades econômico-sociais, com as exceções, no período de 20hs do dia 15 de abril até às 24hs do dia 18 de abril de 2021. Já o decreto municipal estabelece atividades comerciais normais até até as 13h no dia 16 de abril, e o dia 17 de abril pela manhã, discordando do decreto estadual.

Na decisão, no juiz alega que a Defensoria Pública do Estado do Piauí tem legitimidade para o ingresso da presente demanda. Contudo, isso não significa que ele possa ajuizar demandas com pedidos que não haja coincidência de interesses do legitimado legal e da coletividade, e o decreto estadual não beneficiaria toda a coletividade que reside no âmbito do município de Campo Maior, pois, tal medida alcançaria, por exemplo, os trabalhadores em geral, o comércio local e a subsistência de micro-produtores rurais da região, principais prejudicados pela medida, pois mesmo que adotando todas as restrições sanitárias teriam suas atividades suspensas.

“Ademais, o Decreto Municipal nº 360/2021, que permite o funcionamento do comércio até as 13h, em 16/04/2021, e até as 12h no sábado (17/04/2021), não é mais nem menos ilegal do que citado decreto estadual que suspende todas as atividades presenciais econômico-sociais, com exceção das atividades consideradas essenciais [...] e não coloca em cheque a viabilidade das medidas de restrição, nem mesmo compromete a viabilidade das ações no combate à pandemia nos outros níveis de governo”, diz parte do despacho.

O juiz diz ainda que a Defensoria Pública está defendendo é a legitimidade preponderante do Decreto Estadual. Nesse caso, a legitimidade jurídica é da Procuradoria Geral do Estado e não da Defensoria Pública.

“A indagação que se põe é qual a base normativa e fática para se defender o Decreto Estadual? Por que não defender o Decreto Municipal? A base é científica? A base é jurídica? Qual é a razão para se dizer que um dia a mais de funcionamento do comércio causará mais impacto na contaminação dos cidadãos campo-maiorense frente a desintegração da economia local? Ademais, quem são os necessitados para conferir legitimidade à Defensoria Pública no presente caso? Os necessitados não são aqueles que dependem de seus empregos? Os necessitados não os empresários que dependem de sua atividade para manter a economia e esses empregos?” questiona o juiz.

Nessa ordem de ideias, segundo ele, não ver outro caminho, senão, extinguir a presente demanda por ausência de legitimidade ativa da parte autora para promover a presente ação civil pública, negando a liminar.

A decisão saiu na manhã desta sexta-feira.

Da Redação

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