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  04:25

Justiça determina bloqueio de recursos em conta de ex-prefeito de Jatobá do Piauí

Na decisão o juiz afirmou que "fica demonstrada a possível consecução de vantagem patrimonial indevida, que deve ser evitada, decorrente de contrato ilegal, o que pode importar por si só em enriquecimento ilícito, bem como em uso de bem público em proveito particular".

 Vista aérea de Jatobá do Piauí, cidade a 134 km ao norte de Teresina

 

A edição Nº 8233 do Diário da Justiça do Estado do Piauí, desta segunda-feira, 26 de junho de 2017, disponibilização online na sexta-feira, 23 de Junho de 2017, traz uma portaria assinado pelo juiz Leandro Emídio Lima e Silva Ferreira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, determinado a urgência no bloqueio de R$ R$ 59.404,16 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quatro reais e dezesseis centavos), devidamente atualizada, junto a conta bancárias do ex-prefeito de Jatobá do Piauí Alcides Castro Macedo Neto.

 

A ACUSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Segundo o relatório do MP, a decisão de Antecipação de tutela é de uma Ação Civil de Improbidade Administrativa pedida pelo Ministério Público do Estado do Piauí no Processo nº 0000715-93.2017.8.18.0026.

 

O Ministério Público sustentou que o réu, na época que era prefeito do Município de Jatobá do Piauí (PI), teria realizado procedimento de dispensa de licitação, embasado no art. 24, II da Lei n.° 8.666/93, e contratado serviços mecânicos no valor total de R$ 34.377,58 (trinta e quatro mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) a vários fornecedores.

 

Disse que tal fato foi objeto de fiscalização pela Diretoria de Fiscalização Municipal do TCE/PI, que constatou despesas realizadas ao mesmo objeto (compra e serviço) realizadas continuamente e de forma fragmentada, cujo somatório ultrapassou o limite para a dispensa do devido processo licitatório, violando o disposto no art. 24, II, da Lei n.° 8.666/93.

 

Sustentou o órgão ministerial que a dispensa de licitação no presente caso afronta o princípio da legalidade, da moralidade e o da eficiência, pois a situação ensejadora não se caracteriza como situação de dispensa de licitação.

 

Sustentou também que o limite previsto na legislação para a dispensa de licitação é de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), segundo o art. 24, II, da Lei 8.666/93 e que o objeto da contratação é perfeitamente licitável e que a opção da Administração Municipal em realizar a dispensa de licitação impediu a livre concorrência no certame e, por consequência, a escolha mais vantajosa.

 

Requereu medida liminar para o imediato sequestro e bloqueio da quantia de R$ 59.404,16 (cinquenta e nove mil quatrocentos e quatro reais e dezesseis centavos), devidamente atualizada, junto as contas bancárias do réu, sem prejuízo de outras medidas judiciais disponíveis para o ressarcimento do erário municipal.

 

A DECISÃO DO JUIZ

Já em sua decisão, o juiz Emilio disse que “na análise dos requisitos retro, observo, inicialmente, quanto ao indício de bom direito reclamado, que o mesmo se encontra suficientemente comprovado nos autos.

 

Inicialmente, registro que a Administração Pública é obrigada a realizar procedimento licitatório para a aquisição de bens e serviços, salvo os casos de dispensa e de inexigibilidade, em que a Lei n. 8.666/1993 expressamente autoriza a contratação sem a realização do certame.

 

Do que se constata da análise dos autos, sumariamente, em especial do Procedimento de Tomada de Contas do Município de Jatobá do Piauí (PI) (Exercício de 2009) Processo TC-E n.° 15.499/11, o réu realizou o pagamento de serviços mecânicos, a vários fornecedores, no valor total de R$ 34.377,58 ( trinta e quatro mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), sem o respectivo procedimento licitatório, fora dos limites e condições para a dispensa ou inexigibilidade do mesmo.

 

Nos termos do art. 24, II, da Lei 8.666/1993, a licitação é dispensável para a aquisição de compras ou prestação de serviço no valor até R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Ora, analisando a legislação que trata do assunto, especificamente a lei 8.666/93, observa-se facilmente que a Administração Municipal de Jatobá do Piauí (PI) NÃO observou os requisitos necessários para a dispensa de licitação no presente caso.

 

Segundo o próprio TCE, o Município, sob a administração do réu, realizou DIVERSAS despesas relacionadas ao mesmo objeto , de forma contínua e fracionada, cujo somatório ultrapassou o fixado para a dispensa do devido processo licitatório.

 

Percebe-se PORTANTO que, em juízo de cognição sumária, o réu infringiu a lei 8.666/93, o que afasta a hipótese de dispensa de licitação com base no valor do serviço prestado.

 

Portanto, o fumus boni iuris se encontra presente e possui alicerce no princípio constitucional da moralidade pública, esculpido no caput do art. 37 da Carta Magna, bem como no princípio da legalidade.

 

Denota-se da explanação fática delineada na petição inicial o desrespeito com a res pública. Do detido exame dos autos, pode-se perceber que o administrador público não observou as regras afetas a dispensa de licitação, incorrendo em prática presumidamente lesiva ao erário.

 

Há forte indícios de que houve, segundo as provas documentais produzidas nos autos, burla ao procedimento licitatório, posto não haver transparência e razoabilidade para a dispensa de licitação.

 

Assim, em princípio, fica demonstrada a possível consecução de vantagem patrimonial indevida, que deve ser evitada, decorrente de contrato ilegal, o que pode importar por si só em enriquecimento ilícito, bem como em uso de bem público em proveito particular, ambas condutas vedadas pela Constituição Federal e violadoras dos princípios administrativos da moralidade, da legalidade, e da impessoalidade.

 

Neste prisma, posso dizer, neste primeiro exame, que houve malversação de verbas públicas através da realização de contrato de valor superior ao limite previsto para a dispensa de procedimento licitatório.

 

A situação de ilegalidade e o desvio de finalidade na utilização dos bens públicos e na aplicação das verbas públicas, na espécie, sumariamente demonstrados pelo parquet estadual, devem ser combatidas, em decorrência do interesse público sobrepujante.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 37, § 4º da CF/88 e art. 24, II, da Lei n. 8.666/93, DEFIRO a medida de urgência, inaudita altera pars, para DETERMINAR o bloqueio da quantia de R$ R$ 59.404,16 (cinquenta e nove mil quatrocentos e quatro reais e dezesseis centavos) , devidamente atualizada, junto a conta bancárias do réu, Sr. ALCIDES CASTRO MACEDO NETO.

 

Notifique-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.

 

Após o transcurso do prazo acima conferido, com ou sem manifestação da autoridade acima apontada, voltem os autos conclusos para juízo preliminar de admissibilidade da presente ação, caso existam indícios de houve, em tese, atos de improbidade administrativa.

Da Redação. campomaioremfoco@hotmail.com