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Ex-prefeito de Sigefredo Pacheco é condenado a devolver dinheiro público

O x-gestor também teve a suspensão dos seus direitos políticos por 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil no valor de 20 (vinte) vezes a remuneração na época por ele percebida na qualidade de Prefeito do Municipal Sigefredo Pacheco

 

Não é notícia repetida. Nesta semana o Em Foco já noticiou que o ex-prefeito de Sigefredo Pacheco João Gomes Pereira Neto teve processo aceito pela justiça sobre ações de improbidade administrativa. Na edição de segunda-feira do Diário da Justiça, mais uma portaria publicada pela justiça em desfavor do ex-gestor.

 

No Processo nº 0000958-08.2015.8.18.0026, de Ação Civil de Improbidade Administrativa, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, Leandro Emídio Lima e Silva Ferreira condenou o ex-prefeito a devolver a quantia de R$ 75.621,35 (setenta e cinco mil seiscentos e vinte e um mil e trinta e cinco reais); a suspensão dos seus direitos políticos por 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil no valor de 20 (vinte) vezes a remuneração na época por ele percebida na qualidade de Prefeito do Municipal Sigefredo Pacheco (PI) e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos.

 

A condenação foi em face da denúncia do Ministério Público que sustentou que João Gomes, na qualidade de gestor do Munícipio de Sigefredo Pacheco(PI), deixou de prestar contas em relação ao Convênio n.° 079/2016, firmado com a Companhia de Desenvolvimento do Piauí, no valor de R$75.621,35 (setenta e cinco mil seiscentos e vinte e um mil reais e trinta e cinco centavos), e que tinha por objeto a implantação de sistema de eletrificação dos bairros ENXU e Assentamento COHAB na sede daquele Município.

 

Em sua causa de pedir, o município sustentou que a ausência de prestação de contas do convênio acarretou dano moral coletivo, além de danos ao erário municipal, e que tal conduta configura ato de improbidade, estando sujeita ás penas da lei 8.429/92. O juiz diz que o réu apresentou manifestação, na forma do artigo 17 da Lei 8.429/1992, aduzindo,  preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de pedido de intimação do Ministério Público Estadual. No mérito, defendeu genericamente a inocorrência do ato de improbidade e do dano moral coletivo.

 

O juiz ainda levou em consideração a ocorrência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, e deferiu o pedido de indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite do valor do convênio, qual seja, R$ 75.621,35 (setenta e cinco mil seiscentos e vinte e um mil e trinta e cinco reais).

Da Redação. campomaioremfoco@hotmail.com