O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Anderson Brito da Mata atendeu pedido do Ministério Público e condenou o ex-prefeito de Sigefredo Pacheco Joao Gomes Pereira Neto e o empresário Francisco Canuto de Oliveira Filho por Ação Civil de Improbidade Administrativa, no Processo nº 0001423-51.2014.8.18.0026.
João Gomes teve os diretos suspensos por 05 (cinco) anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e multa civil no patamar R$ 13.000,00 (treze mil reais);
Já Francisco Canuto fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e multa civil no patamar de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
O PROCESSO
Segundo o Ministério Público, João Gomes teria, no ano de 2009, agindo na qualidade de gestor do município de Sigefredo Pacheco/PI, e realizado despesas de forma fracionada, para que não fosse observado o procedimento licitatório pertinente ao somatório do objeto licitado.
As despesas ocorreram entre os meses de fevereiro e julho do ano de 2009, ocasião em que Francisco Canuto recebeu, de forma fracionada, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em duas parcelas de R$ 6.500,00.
Diante dos fatos supracitados, entende que os valores pagos de forma fragmentada pelo primeiro réu ao segundo tinham o animus de simular procedimento de dispensa de licitação, dificultando, por consequência, o controle da legalidade do ato administrativo.
AS DEFESAS
João Gomes argumentou que inexistiu ato de improbidade, pois ocorreu hipótese de dispensa de licitação, em razão do pequeno valor, inexistindo conveniência em se licitar abaixo do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ademais, alegou que não restou comprovada a presença de dolo e do dano ao erário público.
O empresário disse que a inicial era inepta, por ausência de individualização da conduta de cada réu. Frisou ainda que a decisão que decretou o arresto dos bens era nula. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, disse que a conduta narrada não configurou ato de improbidade administrativa.
MULTA
Foi aplicado a João Gomes, multa civil no patamar de 02 (duas) vezes o valor da segunda contratação, que totaliza o montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais), para que a conduta ímproba seja devidamente censurada, servindo-se esta decisão também de exemplo para os demais gestores da coisa pública.
A Francisco Canuto, fixou multa em menor extensão, no montante de 01 (uma) vez o valor da segunda contratação, que foi dispensada de forma indevida, o que totaliza o montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
CONCLUSÃO
Sobre a referida sanção, embora a jurisprudência entenda que a dispensa indevida do procedimento licitatório enseje dano presumido ao erário, observa-se, da análise dos autos, prova documental apontando que os serviços foram prestados, ainda que de forma parcial.
A decisão é do dia 17 de setembro de 2018 e foi publicado nessa quarta-feira, dia 19.
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