A Câmara Municipal de Campo Maior aprovou na sessão desta terça-feira (03/09) uma emenda à lei Ordinária 12/2013, que dispõe sobre os limites do Centro Comercial de Campo Maior, bem como a proibição de determinados veículos a circularem ou permanecerem estacionados em determinados horários, em conformidade com a lei orgânica municipal.
A emenda traz como novidade a atualização do artigo 2º. Antes da alteração, os veículos de grande porte, tipo caminhões e carretas, não podiam trafegar ou permanecer estacionados no Centro Comercial, no horário de 07 (sete) às 15 (quinze) horas dos dias úteis, mesmo que para cargas e descargas de mercadorias.
Com a atualização da lei, agora estão previstas exceções para que alguns veículos possam trafegar no horário estipulado. É o caso dos veículos de urgência, socorro mecânico de emergência, cobertura jornalística, obras e serviços de emergência, acesso a estacionamento próprio, veículos de carga de transporte de mudanças, veículos de entregas de materiais diversos com área de carga e descarga sinalizada pelo proprietário, terraplanagem, construção civil, alimentos atacadistas e remoção de entulhos e transporte de caçamba.
Os autores do projeto foram os vereadores: Fernando Miranda, Hamilton Segundo e Daniel Soares. Para Hamilton Segundo, a emenda contribui para a organização do trânsito no centro comercial de Campo Maior bem como para o aquecimento do comércio local: “[...] Sabemos que Campo Maior passa por uma crise financeira sem precedentes, e esta modificação à lei 12/2013 foi pensada justamente para facilitar a carga e descarga de materiais do comércio de Campo Maior. Assim nós consideramos que é uma medida positiva para o comércio de Campo Maior, e consequentemente, para a economia”, argumentou o parlamentar.
Os veículos de transporte comercial de passageiros, como ônibus e micro-ônibus, continuam proibidos de trafegar, embarcar e desembarcar nos limites do centro comercial de Campo Maior, que continuam sendo: Ao norte, a Rua Padre Fábio; ao sul, a Rua Cel. Eulálio Filho; a leste, a Rodovia BR 343; e a oeste, a Rua Capitão Manoel Oliveira. Cabe ressaltar que o descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
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