O pleno do Tribunal de Contas do Piauí rejeitou, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, recurso do prefeito de Jatobá do Piauí que pedia reconsideração do Acórdão nº 750/19. O acordão se refere a duas irregularidades cometidas pelo gestor; Contratação de um escritório de advocacia sem licitação; e contratação de uma empresa de turismo para transportar alunos, com preço superior ao praticado no mercado.
Desta forma, mantem-se, na íntegra, o teor do Acórdão Nº 750/19, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto do Relator. Segundo o TCE, o referido Acórdão determinou a abertura de Tomada de Contas Especial com vistas a apurar a contratação e pagamentos à empresa LINE TURISMO EIRELI por haver sido constatada pela DFAM a contratação de serviço de transporte escolar sem licitação, por preço superior ao praticado no mercado e sem a regular discriminação das rotas, tendo havido, ainda, a subcontratação de 100% do objeto dos serviços de transporte escolar. A DFAM apontou, em seu Relatório Preliminar da Prestação de Contas do Executivo Municipal referente ao ano de 2017, que a contratação da empresa LINE TURISMO EIRELE ocorreu por meio da Adesão a Ata de registro de Preço do Município de Joaquim Pires nº 006/2016-SRP, tendo sido apontado indícios de fraude na pesquisa de preços feita pela Prefeitura de Jatobá do Piauí. Afirmou ainda a DFAM que, de acordo com trabalhos dos órgãos de controle e Polícia Federal, no âmbito da Operação Topique, as empresas cotadas e a empresa contratada possuem vínculos entre si, diretos ou indiretos, mormente entre seus sócios e/ou ex-sócios.
O Acórdão nº 750/19também determinou que fosse declarada a nulidade do contrato advocatício junto ao credor Hartônio Bandeira Sociedade Individual de Advocacia, em face da não realização de licitação e da ausência de comprovação da notória especialização dos profissionais contratados.
O citado Acórdão também apontou a omissão de informações e documentações necessárias a uma boa gestão no Portal da Transparência.
O recurso do gestor era com a intenção de reforma a decisão do Acórdão e, assim, barrar uma abertura de Tomada de Contas Especial e que o TCE determinasse apenas o apensamento da Representação aos autos da prestação de contas da gestão da Prefeitura Municipal de Jatobá do Piauí, para análise em conjunto. Ou seja, que não houvesse uma apuração dos fatos de forma separados, antes do julgamento do Exercício de 2017, que encontra-se atualmente na DFAM para fins de análise das justificativas apresentadas pelos gestores.
RESUMO DO ACORDÃO Nº 750/19
I-Contratação de empresa para transporte escolar que não estabelece a quantidade de veículos ou as rotas que devem ser percorridas pelos veículos com as respectivas quilometragens, especificando a quilometragem mensal, o valor por quilometragem e o valor mensal do contrato, é irregular em virtude da ausência de elementos que permitam averiguar se os valores pagos aos credores encontram-se subestimados.
II-Pagamentos feitos a escritório de advocacia, no valor bruto da contratação, sinalizam a não retenção do imposto ISS. 3. A omissão de informações e documentação no portal da Transparência constitui afronta aos arts. 48, 48-A e inciso III do art. 73-B, todos da LRF e da Lei nº 12.527/2011, bem como óbice à transparência das contas públicas.
O QUE FOI DECIDIDO
a) procedência parcial da presente Representação, sem aplicação de multa, neste momento processual;
b) abertura de Tomada de Contas Especial, com dispensa da fase interna, nos termos do artigo 27, §2º da Instrução Normativa nº 03/2014, e posterior envio à DFAM para elaboração de relatório de Tomada de Contas Especial acerca da contratação e pagamentos à empresa LINE TURISMO EIRELI e os seus respectivos responsáveis);
c) determinação ao gestor municipal para que declare a nulidade do contrato advocatício junto ao credor Hartônio Bandeira Sociedade Individual de Advocacia, caso ainda esteja em vigor, e não repita as impropriedades registradas no bojo desta representação nos processos de inexigibilidade de licitação realizados pelo município, realizando o procedimento licitatório adequado na contratação de serviços advocatícios, conforme decisão judicial da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI anexada ao dito processo;
d) apensamento dos presentes autos ao processo de prestação de contas da Prefeitura Municipal de Jatobá do Piauí, exercício financeiro de 2017, para que repercuta negativamente em sua análise, além de outras medidas cabíveis;
e) comunicação ao órgão representante (Ministério Público Estadual -3ª Promotoria Estadual de Justiça -Campo Maior) acerca da decisão de mérito da presente representação.
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