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MP expede recomendação para candidatos e partidos políticos de S. M. do Tapuio e Assunção

 Vista parcial de São Miguel do Tapuio. Foto: Lucas Marques

O Ministério Público do Estado do Piauí expediu recomendação administrativa eleitoral, no último dia 4, por meio da promotoria da 39ª zona eleitoral, para partidos políticos, coligações e candidatos pertencentes às cidades de São Miguel do Tapuio e Assunção do Piauí orientando-os sobre a importância da observação de toda a legislação eleitoral e sanitária.

Em razão da atual pandemia de Covid-19, o documento sugere que os partidos, políticos, coligações e candidatos evitem aglomerações, realizem preferencialmente convenções virtuais, com a participação apenas dos filiados e convencionais, bem como observem as diretrizes e protocolos para sua realização fixadas pela Resolução TSE nº 23.623/2020 do Grupo de Trabalho do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

De acordo com o documento, os dirigentes partidários devem verificar, antes da convenção, se o órgão de direção partidária municipal está devidamente constituído e regularizado no respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), conforme exige o artigo 2°, da Resolução TSE nº 23.609/2019. Em regra, a consulta está disponível no site do respectivo TRE, na aba “Partidos”; ou em contato com mesmo Tribunal.

Diante da vedação das coligações proporcionais, eles devem escolher em convenção candidatos até o máximo de 150% das vagas a preencher, nos termos do art. 17, § 1º, CF; do art. 10, da Lei 9.504/97 e da Consulta TSE n. 600805- 31/DF.

Os líderes devem observar o preenchimento de no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero, mantendo estas porcentagens durante todo o processo eleitoral, mesmo no caso de preenchimento de vagas remanescentes ou de substituições, sob pena de indeferimento ou cassação de todos os candidatos do respectivo partido, conforme artigo 17, § 2º ao 7º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Os diretórios municipais dos partidos políticos não podem admitir a escolha e registro, na lista de candidatos a Vereador, de candidaturas fictícias ou “candidaturas-laranja”, ou seja, de pessoas que não disputarão efetivamente a eleição, não farão campanha e não buscarão os votos dos eleitores, especialmente para o preenchimento do mínimo de 30% da cota de gênero, sob pena de indeferimento ou cassação de todos os candidatos do respectivo partido, que pode ser objeto de ação judicial antes ou depois da diplomação (AIJE ou AIME), bem como caracterização de crime eleitoral.

Os partidos não podem admitir a escolha e registro, na lista de candidatos a Vereador, de candidaturas de servidores públicos, civis ou militares, apenas com o objetivo de usufruir de licença remunerada nos 3 meses anteriores à eleição, sem que haja o verdadeiro propósito de disputar o pleito e efetiva campanha, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima, sob pena de caracterização crime de crime eleitoral e ato improbidade administrativa.

Somente devem ser escolhidos, em convenção, os candidatos que preenchem todas as condições de elegibilidade (arts. 9º e 10 da Resolução TSE nº 23.609/2019) e não incidam em nenhuma das causas de inelegibilidade (arts. 11, 12 e 13 da Resolução TSE nº 23.609/2019), notadamente aquelas previstas no art. 14, § 4º ao 8º, da Constituição Federal, e todas as hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa.

Todos os requisitos e procedimentos legais referentes à ata das convenções partidárias devem ser observados, especialmente os previstos no art. 6º, § 3º ao 9º e no art. 7º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, inclusive a necessidade de transmissão ou entrega em mídia do arquivo da ata gerado pelo CANDex à Justiça Eleitoral no dia seguinte da convenção.

As lideranças devem acompanhar e fiscalizar para que, na ausência de comprovante de escolaridade exigido para o registro de candidatura, o respectivo candidato supra a falta pela apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (Súmula TSE nº 55) ou por uma declaração de próprio punho, nos termos do art. 27, § 5º e § 6º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, a qual deve ser manuscrita pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, sob pena de responder por crime eleitoral e indeferimento do registro da candidatura.

O promotor de Justiça da 39ª ZE do Piauí, Edilvo Augusto de Oliveira Santana, destaca também que os dirigentes partidários devem orientar e fiscalizar para que os candidatos, mesmo após escolhidos em convenção partidária, só realizem propaganda eleitoral a partir de 27 de setembro de 2020 (EC 107/2020), nos termos e forma da Resolução TSE nº 23.610/2019, bem como só façam arrecadação e gastos de campanha após o cumprimento dos pré-requisitos dos arts. 3º, 8º, 9º e 36 da Resolução TSE n. 23.607/2019, sob pena de multas eleitorais, cassação do registro ou do diploma, se eleito.

Ainda no dia 4 de setembro, o promotor de Justiça Edilvo Augusto, instaurou procedimento administrativo eleitoral para acompanhar a legalidade do processo de escolha e registro de candidaturas por Partidos e Coligações nas Eleições 2020, com o devido cumprimento do Pacto pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 – Pro Piauí – Protocolo Específico nº 044/2020, aprovado pela Decreto Estadual n.º 19.164, de 20 de agosto de 2020, no que tange às medidas relativas aoscandidatos e às campanhas eleitorais.

Nesse procedimento, foi determinada a expedição desta recomendação e outras ações necessárias para a defesa do regime democrático e lisura do pleito deste ano.