Sabe aquelas músicas famosas ou que estão em alta no momento onde todo mundo canta e que muitos políticos se aproveitam para apenas mudar a letra colocando seu nome e número afim tentar fixar na cabeça do eleitor? Pois é, essa é a famosa paródia em jingles políticos que neste ano terá uma regra específica para ser autorizada.
A utilização de paródias na campanha eleitoral foi um tema que veio à tona para a eleição deste ano e vários artistas participaram da discussão, entre eles a cantora Marisa Monte. Ela descreveu como uma “tortura moral e psicológica” a existência de um cenário em que um candidato com o qual não compartilha valores e ideais pode travestir uma canção de sua autoria em paródia e usá-la numa campanha.
“Me sinto violentada com a possibilidade de a minha obra ser utilizada compulsoriamente, adulterada, ainda mais com todas as possibilidades que a inteligência artificial vai trazer, numa campanha política eleitoral”, argumentou Monte.
A grande visibilidade que o assunto ganhou começou em 2014, quando, numa de suas campanhas para deputado federal, o palhaço Tiririca fez uma “paródia” da canção “O Portão”, de Erasmo e Roberto Carlos.
Após uma longa batalha judicial entre Tiririca e a Sony Publishing, editora da obra original, o STJ liberou as paródias, em 2022, porém na eleição deste ano, para que um candidato utilize uma composição em sua campanha precisará ter autorização do autor, caso contrário poderá ser punido, conforme a resolução 23.732/2024 do TSE, confira:
“Art. 23-A. A autora ou o autor de obra artística ou audiovisual utilizada sem autorização para a produção de jingle, ainda que sob forma de paródia, ou de outra peça de propaganda eleitoral poderá requerer a cessação da conduta, por petição dirigida às juízas e aos juízes mencionados no art. 8º desta Resolução.
§ 1º A candidata ou o candidato será imediatamente notificado para se manifestar no prazo de dois dias (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º).
§ 2º Para o deferimento do pedido, é suficiente a ausência de autorização expressa para uso eleitoral da obra artística ou audiovisual, sendo irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou a existência de culpa ou dolo (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo único).
§ 3º A tutela poderá abranger a proibição de divulgação de material ainda não veiculado, a ordem de remoção de conteúdo já divulgado e a proibição de reiteração do uso desautorizado da obra artística (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo único).
§ 4º Demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano, é cabível a antecipação da tutela, podendo a eficácia da decisão ser assegurada por meios coercitivos, inclusive cominação de multa processual.”
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