Na semana passada o Em Foco divulgou o pedido de impugnação feito pelo Ministério Público Eleitoral contra os registros de candidaturas de João Félix (Progressista) e Paulo Martins (PT), que concorrem à prefeitura de Campo Maior (PI).
A alegação do MPE é que os dois candidatos foram condenados em processos de quando foram prefeitos do munícipio.
João Félix teve uma condenação transitada em julgada em primeira instância e confirmada pelo Tribunal de Justiça. Mesmo sem ter sido afastado do cargo de prefeito, a condenação existe, seus direitos políticos estariam suspensos e a justiça eleitoral não deveria aceitar seu registro de candidatura. Pelo menos é esse o entendimento dos advogados dos partidos PSOL e Rede, que entraram com o pedido.
Já no caso de Paulo Martins, o MPE se baseou na reprovação de contas de Martins no Tribunal de Contas da União (TCU), na prestação de contas de recursos para uma obra de construção de 1 (uma) unidade de educação infantil [Creche no Bairro Parque Estrela], com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), obra essa concluída agora justamente na gestão de seu adversário político João Félix.
Decisão
Nesta quinta-feira (29) a Juíza Federal Substituta da 5ª Vara da Seção judiciária do Piauí (SJPI), Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, suspendeu o Acordão nº 8442/2023 que incluiu o nome de Paulo Martins na “lista suja” de gestores. A juíza federal alegou que Paulo Martins não foi notificado pelo TCU sobre a decisão tomada pela 2ª Câmara do TCU, para apresentar defesa, e que “não há elementos nos autos que sequer conduzam, pelo menos por ora, à conclusão de que há malversação de dinheiro público”.
Segundo consta nos autos, os Correios não entregou nenhuma notificação do TCU ao ex-prefeito, para que esse pudesse responder aos questionamentos na prestação de contas dos recursos recebidos pelo munícipio de Campo Maior para tal obra. Diz ainda que os gestores posteriores, que deram continuidade na obra, deveriam prestar contas dos recursos.
“Há risco ao resultado útil do processo porque, conforme id. 2145023161, o ex-gestor já foi citado em Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura. Destaco que o autor foi condenado por não apresentar a prestação de contas, que, a princípio, deveria ter sido apresentada pelo gestor seguinte, o qual concluiu a obra. Não há elementos nos autos que sequer conduzam, pelo menos por ora, à conclusão de que há malversação de dinheiro público da sua parte. Impõe-se que o ex-prefeito tenha a oportunidade de prestar contas e de se defender no processo administrativo” diz trecho da decisão.
“Verifico in casu a existência de cerceamento de defesa, na medida em que a ausência de intimação válida trouxe prejuízo ao autor, havendo, portanto, fortes indícios de nulidade do ato administrativo ora vergastado. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao Tribunal de Contas da União – TCU que suspenda os efeitos do acórdão nº 8442/2023, em relação ao autor, proferido nos autos do Processo nº 007.296/2022-3, até ulterior deliberação deste Juízo” conclui.
Em teses, o processo que condenou Paulo Martins e suspenderia seus direitos políticos, está anulado, voltando aos trâmites iniciais de julgamento, com direito a ampla defesa que não aconteceu, segundo relato da decisão.
Com isso, a justiça eleitoral deve ser comunicada da decisão Justiça Federal da 1ª Região e tomará a decisão de aceitar, ou não, o registro de candidatura de Paulo Martins, que o Ministério Público Eleitoral havia pedido a impugnação.
No caso de João Félix, ainda não foi divulgado publicamente nenhuma movimentação dos seus advogados para também derrubar a sua condenação por improbidade administrativa nos autos do processo de nº 0001970-91.2014.8.18.0026.
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