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Recomendações eleitorais são expedidas para candidatos de Boa Hora, Cabeceiras e Barras (PI)

 

Assinada pelo promotor eleitoral Glécio Paulino Setúbal da Cunha e Silva, duas recomendações foram expedidas aos Diretórios Municipais dos partidos políticos com representação nos municípios de Barras, Boa Hora e Cabeceiras do Piauí, sobre as condutas permitidas e vedadas de candidatos e apoiadores durante a Campanha Eleitoral de 2024. A primeira recomendação foi assinada em 4 de setembro. 

Conforme as recomendações da Promotoria Eleitoral, os presidentes dos partidos políticos que tenham representação nos três municípios e os candidatos devem se abster de manusear, utilizar, queimar ou soltar fogos de artifício e, caso queiram, optem por fogos de vista (que produzem efeitos visuais sem estampido), nos termos do parágrafo único do art. 1º da lei estadual nº 7.643/2021. 

E conforme obediência à lei estadual nº 7.643/2021 não deve ser permitido que apoiadores soltem fogos de artifício, sob a pena de multa no valor de R$ 1.500,00 reais para pessoa física e R$ 2.000,00 reais para pessoa jurídica, valor que será dobrado na hipótese de reincidência, com a mesma infração num período inferior a 60 (sessenta) dias.

Já os equipamentos sonoros de grande porte, do tipo “paredão de som” devem ser utilizados somente em contexto de ambientação do evento ou em carreatas, respeitado o limite de 22 h, sob pena de incidir no – art. 42, III, da LPC, onde se cabe a prática penal de perturbação do sossego.

O promotor ainda recomenda que candidatos e apoiadores se abstenham de realizar carreatas ou eventos partidários e políticos em data, horário e local já previamente comunicados à Polícia Militar por outro órgão partidário ou candidato; onde se deve observar a necessidade de devida comunicação à PM com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que seja garantido o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário, bem como devem atentar para a necessidade de comunicação à justiça eleitoral com, no mínimo, 24 horas de antecedência, sobre as carreatas, os desfiles em veículos automotivos e outros atos de campanha que envolvam custeio de combustível por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, para fins de controle dos respectivos gastos eleitorais.

Segundo orientações do documento, e sob providências judiciais no âmbito eleitoral (TSE nº 23.610/2019) caso haja o descumprimento da mesma, terá prioridade das autoridades policiais o partido ou coligação que realizou a primeira comunicação sobre o evento, adotando as providências necessárias à garantia de sua realização e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar sem prejuízo de outras medidas decorrentes da violação da Lei Estadual e da Legislação Ambiental (art. 42, III, da LCP; art. 54 da Lei 9.6; art. 3º da Lei Estadual n. 7643/2021).

A segunda recomendação expedida e datada do dia 05 de setembro. Há as orientações aos candidatos aos cargos eletivos dos municípios, que se abstenham de realizar propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum, como postes de iluminação, sinalização de tráfego, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores e templos, bem como em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, igrejas, ginásios e estádios, mesmo que privados. (Lei n.º 9.504/1997, art. 37, caput, §4º).

Também estão impedidos de realizar propaganda em árvores, jardins públicos, muros, cercas e tapumes divisórios e veicular material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto: bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

Os candidatos também não podem promover showmícios e eventos semelhantes, mesmo que o artista não cobre cachê, em razão da proibição de oferecimento de vantagem ao eleitor (Art. 17 da Res. TSE n.º 23.610/2019, ADI 5970 do STF e Lei n.º 9.504/1997, art. 39, § 7º), bem como estão impossibilitados de utilizar trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios (Lei n.º 9.504/1997, art. 39, § 10º).

A Recomendação ainda proíbe a realização de propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos, durante a campanha (art. 26 da Res. 23.610/2019); em veículos, exceto com adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e adesivos que não excedam 0,5m² (Lei n.º 9.504/1997, art. 37, § 2º, II; e art. 38, § 4º); bem como está proibida a realização de passeatas, caminhadas e carreatas no dia da eleição.

Candidatos e apoiadores não podem confeccionar e distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei n.º 9.504/1997, art. 39, § 6º) nem realizar enquetes ou sondagens relacionadas ao processo eleitoral a partir de 15 de agosto de 2024. O documento reforça que usar alto-falantes, amplificadores de som ou promover comícios e carreatas no dia da eleição (art. 39, § 5º da Lei das Eleições), praticar boca de urna no dia da eleição (art. 39, § 5º da Lei das Eleições), usar símbolos, frases ou imagens associadas a órgãos de governo, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Lei n.º 9.504/1997, art. 40) e realizar propaganda eleitoral na internet com anonimato ou veicular propaganda em sites de pessoas jurídicas ou órgãos da administração pública também estão proibidos.

Das condutas permitidas na recomendação: colocar mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de veículos e pessoas, retirando-os após as 22 horas até as 06 horas da manhã (art. 37, §§ 6º e 7º da Lei das Eleições). Também é possível distribuir folhetos, volantes e outros impressos editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, bem como realizar atos de propaganda em recintos abertos ou fechados, com comunicação prévia à autoridade policial com 24 horas de antecedência (art. 39 da Lei das Eleições).

Se é orientado ainda que é permitido realizar propaganda na sede do comitê político, com utilização de carros de som até às 22 horas do dia anterior às eleições, com potência nominal de até 10.000 watts, observando o limite de oitenta decibéis, apenas em carreatas,caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. (Lei n.º 9.504/1997, art. 37, § 2º). Deve ser observado o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som entre as 08 e as 22 horas, vedada a instalação a menos de 200 metros de sedes de poderes, tribunais, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros. A utilização de aparelhagem de sonorização fixa em comícios deve respeitar o horário entre as 08 e as 24 horas.

É permitido usar bandeiras, broches, apetrechos, e outros adornos semelhantes como manifestação de preferência por partido, federação, coligação, candidata ou candidato. Também é permitido vestir ou portar objetos com propaganda de partido político, coligação ou candidato, nas seções eleitorais e juntas apuradoras, exceto para servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, onde fiscais partidários devem ter apenas o nome e a sigla do partido em seus crachás, sem padronização do vestuário.

E formas de realização da propaganda eleitoral na internet estão presentes na recomendação. 

 

 

 

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