O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) no Piauí, por meio do procurador eleitoral auxiliar Leonardo Carvalho Cavalcante de Oliveira, ajuizou representação no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) contra o suplente de deputado federal, Silas Freire Pereira e Silva e contra o Sistema Timon de Radiodifusão (por meio de seu representante, Sebastião Wryas Silva Moura) para aplicação de penalidade por prática de propaganda eleitoral extemporânea.
Segundo a representação, no dia 4 de maio deste ano, durante a exibição do programa de alcance regional “Ronda”, transmitido ao meio-dia pela TV Meio Norte (Sistema Timon de Radiodifusão), o suplente de deputado federal Silas Freire Pereira e Silva teria feito propaganda eleitoral antecipada, ou seja, antes do período autorizado por lei (artigo 36-A da Lei 9.504/97), a um número indeterminado de pessoas, na medida em que, mesmo abstendo-se de fazer pedido explícito de voto, divulgou atos parlamentares em que teve envolvimento direto.
De acordo com o MP Eleitoral, a ação política divulgada em programa televisivo apresentado pelo próprio Silas Freire Pereira e Silva, e que constituiu objeto de apuração pelo órgão competente, foi desenvolvida durante o exercício do mandato do parlamentar na Câmara de Deputados.
Na degravação de trecho específico do programa em que o conteúdo impugnado foi difundido, o suplente de deputado federal Silas Freire fala: “Como eu disse, dava para levar jovens para o parlamento brasileiro e eu levei alguns jovens piauienses. O último jovem foi o Nonato lá de Bom Jesus do Gurgueia. Olha a felicidade dele aí no meio de brasileiros de vários estados. Ele é esse bem da frente né (…). Olha aí, tá aí o Nonato Borges sendo presidente de uma sessão”, declara o representado em trecho do programa.
É oportuno salientar que, nitidamente, Silas Freire exibiu em programa de TV uma ação política desenvolvida durante sua atuação parlamentar, inclusive com veiculação de imagens atinentes à atividade em questão. A divulgação de atos parlamentares é tida como importante recurso de captação de votos, já que pressupõe certa exaltação de qualidades do pretenso mandatário.
Para o procurador eleitoral auxiliar, Leonardo Carvalho Cavalcante de Oliveira, a propaganda eleitoral – concebida como aquela elaborada com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público eletivo – só é permitida no período de 16 de agosto até o dia da eleição, constituindo tal intervalo temporal como aquele legalmente apropriado para a realização dos atos de campanha. Disso resulta que, quando feita fora desse período, representa irregularidade em razão de sua extemporaneidade, sendo possível a a imposição de multa ao responsável por sua divulgação a ao beneficiário.
No pedido ao TRE/PI, o MP Eleitoral requer:
a) a citação dos representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 2 dias (art. 8º, caput, Resolução TSE nº 23.547/2017);
b) a aplicação de multa aos representados em razão da veiculação da propaganda eleitoral extemporânea noticiada nesta representação, em patamar superior ao grau mínimo, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/1997.
Da Redação
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