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  16:35

Ex-prefeito e vereador de Jatobá do PI têm contas julgadas irregulares com ressalvas

Entre as punições estão aplicação de multas e obrigatoriedade de participar de cursos de qualificação sobre administração pública

 Ex-prefeito Alcides e ex-vereador Altivo Gomes.

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí julgou irregulares com ressalvas as contas do ex-prefeito de Jatobá do Piauí (2009-2012) Alcides de Castro Macedo Neto e o ex-vereador e presidente da câmara Altivo Gomes, ambas no exercício de 2012. A decisão é a de Nº 355/15, do Processo TC/52899/2012, parecer prévio Nº 130/2015. A decidiu a Primeira Câmara foi unânime, divergindo da manifestação do Ministério Público de Contas, pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas.

 

APROVAÇÃO COM RESSALVAS

Entre as irregularidades, o TCE apontou: Falhas na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO; Abertura de créditos adicionais sem a indicação; Atraso de 31 (trinta e um) dias no envio do Balanço Geral; A receita orçamentária arrecada foi menor do que a despesa orçamentária executada; Constam no Balanço Patrimonial, além do grupo Disponível, valores em outros grupos, no montante de R$ 626.058,78, e não houve regularização; Amortização de dívida, no valor de R$ 299.680,80, sem o correspondente registro da dívida no Demonstrativa da Dívida Fundada Interna.

 

Acórdão 1413/2015 REGULARIDADES COM RESSALVAS E APLICAÇÃO DE MULTAS

Neste item o TCE julgou regularidade com ressalvas, nos termos da proposta de voto do Relator, considerando as seguintes irregularidades: Atraso médio de 01 (um) dia na entrega da Prestação de Contas Mensal; Não envio de peças componentes da prestação de contas ao fólio 15 da peça 06; Ausência de licitação com aquisição de gêneros alimentícios (R$ 112.192,57), material de construção (R$ 174.817,30), combustíveis (R$ 219.561,64), pavimentação das vias do município (R$ 79.795,00), manutenção e conservação de poços tubulares (R$ 116.400,00), transporte de alunos (R$ 138.451,98) e transporte e remoção de lixo das ruas e avenidas (R$ 147.005,26), perfazendo um montante de R$ 988.223,75; Fragmentação de despesas com peças e acessórios, perfazendo R$ 10.778,00; Constataram-se dispêndios com assessoria jurídica e contábil, durante todo o exercício, sem os devidos procedimentos legais, no montante de R$ 126.320,00; Observaram-se dispêndios com realização de shows no montante de R$ 71.900,00, sendo R$ 45.000,00 pagos a STUDIO 7 PRODUÇÕES E EVENTOS e R$ 26.900,00 a F. FORTES DOS REIS ME, sem a devida formalização do processo; Verificou-se a contratação de serviços de treinamento e consultoria, sem a formalização do processo de inexigibilidade, conforme preceitua os arts. 2º e 26 da Lei nº 8.666/93. Ressalte-se que os documentos pertinentes a referida contratação, não foram enviados; Verificaram-se divergências entre os valores mensais repassados pela Prefeitura e os recebidos pela Câmara, no montante de R$ 13.588,90.

 

Acórdão Nº 1414/2015. Processo : TCE- 050924/2012 Apensado ao Processo TC/52899/2012. ASSUNTO: Denúncia de Irregularidade Cometidas Na Administração Da Prefeitura Municipal De Jatobá Do Piauí.

 

Decidiu a Primeira Câmara, unânime, concordando parcialmente com a manifestação do Ministério Público de Contas, pela procedência parcial da denúncia “haja vista que o município de Jatobá do Piauí efetuou despesas com serviço de transporte e aluguel de veículo, no exercício de 2012, no montante de R$ 401.944,43 sem realização do processo licitatório, em nítida ofensa ao disposto no art. 37, XXI da CF/88 e Lei Federal nº. 8.666/93”.

 

Acórdão Nº 1415/2015

Decidiu a Primeira Câmara, ainda, unânime, pela aplicação de multa ao gestor representado, Sr. Alcides de Castro Macedo Neto, no valor correspondente a 500 UFR-PI, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas-FMTC, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão.

 

Acórdão Nº 1416/2015

Decidiu a Primeira Câmara, unânime, de acordo com a manifestação do Ministério Público de Contas, pelo julgamento de regularidade com ressalvas, nos termos da proposta de voto do Relator, considerando as seguintes irregularidades: Ausência de licitação com aluguel de veículo R$ 39.500,00 e aquisição de combustíveis e lubrificantes R$ 138.300,50, perfazendo um montante de R$ 177.800,50; Fracionamento de despesas com aquisição de material de construção R$ 15.475,40, peças e acessórios R$ 58.549,71, serviços mecânicos R$ 15.728,66 e transporte de alunos R$ 16.657,73, perfazendo um total de R$ 106.411,50; Os Restos a Pagar do FUNDEB importaram no montante de R$ 124.416,42 e o saldo financeiro disponível no final do período foi de R$ 332,72, portanto, restaram R$ -124.083,70, sem comprovação financeira, valor este excluído do cálculo dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina a Resolução TCE Nº 905/09, em seu art. 23; Constataram-se dispêndios com consultoria e assessoria jurídica, durante todo o exercício, no montante de R$ 35.500,00, sem as devidas formalizações legais: Concurso Público para admissão desses profissionais ou processo seletivo para contratação por tempo determinado

Decidiu a Primeira Câmara, ainda, unânime, pela aplicação de multa ao gestor, Sr. Alcides de Castro Macedo Neto, no valor correspondente a 200 UFR-PI a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas-FMTC , no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão.

 

Acórdão Nº 1417/2015. ASSUNTO: DENÚNCIA DE ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MÊS DE DEZEMBRO E OUTRAS.

Neste item o TCE decidiu pela procedência parcial da denúncia ao Constatar: que os salários dos servidores foram pagos em sua totalidade até o mês de novembro/2012, restando sem pagamento o montante de R$ 124.416,42, referente aos salários do mês de dezembro/2012, o qual foi inscrito em restos a pagar. Contudo, o saldo financeiro do período foi de apenas R$ 421,70 no FUNDEB, restando o montante de R$ 123.994,72 de restos a pagar inscritos em 2012, sem disponibilidade financeira; Quanto à denúncia do terço constitucional de férias dos profissionais do magistério calculado de forma incorreta, verificou-se que a gestão municipal cumpriu o disposto no estatuto do magistério quanto ao pagamento do terço de férias sobre a remuneração de 45 (quarenta e cinco) dias.

Neste item o TCE decidiu unânime, pela aplicação de multa ao gestor denunciado, Sr. Alcides de Castro Macedo Neto, no valor correspondente a 500 UFR-PI.

 

Acórdão Nº 1418/2015. PRESTAÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JATOBÁ DO PIAUÍ, EXERCÍCIO 2012.

Julgamento de regularidade com ressalvas, considerando as seguintes irregularidades: Ausência de licitação com aquisição de combustíveis e lubrificantes, perfazendo um montante de R$ 130.805,24 com aluguel de veículos e compra de combustíveis e lubrificantes; Fracionamento de despesas com aquisição de medicamentos R$ 81.022,63, peças e acessórios R$ 38.947,11, exames médicos R$ 20.935,00, serviço de acompanhamento do setor pessoal R$ 33.400,00, serviço de acessória de planejamento R$ 18.621,01 e transportes e fretes R$ 60.329,46, perfazendo um montante de R$ 253.255,20; Constataram-se dispêndios com consultoria e assessoria jurídica, durante todo o exercício, no montante de R$ 35.500,00, sem as devidas formalizações legais: Concurso Público para admissão desses profissionais ou processo seletivo para contratação por tempo determinado; Constataram-se pagamentos a clínicas médicas, cujos valores totalizaram R$ 20.935,00, sem quantificação dos serviços e discriminação dos beneficiados.

Decidiu a Primeira Câmara, ainda, unânime, pela aplicação de multa ao gestor, Sr. Alcides de Castro Macedo Neto, no valor correspondente a 200 UFR-PI.

 

Acórdão Nº 1419/2015. PRESTAÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ, EXERCÍCIO 2012.

 

Julgamento de regularidade com ressalvas, considerando as seguintes irregularidades: Fracionamento de despesas com aquisição de combustíveis e lubrificantes, perfazendo um montante de R$ 20.410,00; b) Contratações sem concurso público: foram efetuados dispêndios com contratação de pessoal para a prestação de serviços de psicólogo e assistente social, totalizando o valor de R$ 35.160,00; Pagamento de salário em desacordo com a legislação Constatou-se que o Município de Jatobá do Piauí não vem cumprindo os arts. 7º, IV e 39, § 3º, da Constituição Federal, além do art. 51 da Constituição Estadual, tendo em vista que alguns servidores não vêm percebendo o salário mínimo.

Decidiu a Primeira Câmara, ainda, unânime, pela aplicação de multa ao gestor, Sr. Alcides de Castro Macedo Neto, no valor correspondente a 200 UFR-PI.

 

Acórdão Nº 1420/2015 DECISÃO Nº 355/15 PROCESSO: TC/52899/2012. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ

O TCE decidiu pelo julgamento de regularidade com ressalvas, constatando divergência dos valores repassados pela Prefeitura e recebidos pela Câmara e constataram-se dispêndios com consultoria jurídica e contábil, durante todo o exercício, no montante de R$ 43.920,00 sem as devidas formalizações legais.

Decidiu a Primeira Câmara, ainda, unânime e nos termos da proposta de Relator Cons. Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara, pela aplicação de sanção substitutiva ao gestor, Sr. Altivo Gomes de Oliveira, em razão das irregularidades constatadas na sua gestão, determinando-se que o mesmo cumpra 100 horas/aulas de cursos relacionados às áreas de tributação, finanças, processo legislativo e/ou Administração Pública no prazo de 01 (um) ano a ser contado a partir do trânsito em julgado do Acórdão referente a esta decisão, devendo, ainda, serem observados os seguintes aspectos: 1 – a comprovação das hora/aulas será feita por meio de cursos, seminários, fóruns e congêneres, promovidos pela Escola de Gestão e Controle – EGC, ou entidade por ela indicada, mediante encaminhamento de ofício ao TCE com as cópias dos certificados e “quadro-resumo” contendo os eventos realizados com as respectivas cargas horárias; 2 – ressalte-se que poderá ser utilizado para o cômputo de implementação da carga horária as qualificações feitas pelo gestor nos dois anos antecedentes ao trânsito em julgado do Acórdão referente a esta decisão; 3 – caso, no prazo determinado anteriormente, o gestor não comprove a qualificação referida, que seja aplicada a penalidade Multa de 3 UFRPI alusiva a cada hora/aula faltante para integralização das 100 horas/aulas, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas-FMTC no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão.

 

Fonte: Tribunal de Contas do Estado

Da Redação. campomaioremfoco@hotmail.com