No dia 06 de outubro de 2019 acontece eleição unificada para escolha de Conselheiros Tutelares de todo o país. Dada a relevância das funções que serão exercidas pelos eleitos e, em algumas cidades, o envolvimento, inclusive de políticos, com o pleito, o Em Foco preparou um guia para que a eleição não acabe em dor de cabeça para o eleito e, em caso do não comprimento das regras, nem assumir o cargo.
O Ministério Público está de olho no pleito eleitoral para que candidatos não infrinjam as regras do estado democrático de direito, assegurando a igualdade de participação de todos os pretendentes ao cargo.
A Promotora de Justiça da 2ª Promotoria da Comarca de Altos, Márcia Aída de Lima Silva já baixou recomendação para os candidatos de Altos, Coivaras e Pau D'arco
1. É vedada a propaganda:
- oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
- perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
- fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
- prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;
- caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
- fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e
- assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema,
- clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e
- sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
- colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
- fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda irregular.
- Propaganda com apoio institucional de entidades ou de pessoa no exercício de cargo/função/emprego público, inclusive pessoa em exercício de mandato eletivo;
- Propaganda enganosa, sendo esta considerada a promessa de resolver eventuais demandas que não sejam de atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, pretendendo obter, com isso, vantagem à determinada candidatura.
2. É vedado, ao longo da campanha eleitoral:
a. a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
b. a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral;
c. a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;
d. o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;
e. a contratação ou utilização, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais.
f. É também vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita;
3. No dia da eleição é ainda vedado aos candidatos e seus prepostos:
a) usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou carreata;
b) arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna;
c) até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
d) fornecer aos(às) eleitores(as) transporte ou refeições;
e) doar, oferecer, prometer ou entregar ao (à) eleitor(a), com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);
f) padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos (as) seus(suas) respectivos(as) fiscais.
4. É vedado aos fiscais dos candidatos, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário.
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dar ampla divulgação do teor da recomendação a todos os candidatos, assim como à população em geral. O não cumprimento importará na tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo criminal dos agentes que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação das normas e princípios que regem o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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