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TRE-PI define a data das eleições suplementares em Juazeiro do Piauí

Ao decidir sobre o novo calendário, a Corte Eleitoral do Piauí, levou em consideração a melhoria das condições sanitárias no país

 Com informações: Meio Norte

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) aprovou, por unanimidade, a minuta de resolução que estabelece o dia 3 de outubro de 2021 para a realização das eleições suplementares para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Juazeiro do Piauí (34ª Zona Eleitoral).

O Tribunal, por meio de sua Corte, em sessão judiciária ordinária, realizada em 5 de abril 2021, por meio de videoconferência, em decisão unânime e em consonância com manifestação do Ministério Público Eleitoral (MPE), levando em consideração o agravamento da crise sanitária em todo o Brasil e o colapso do sistema de saúde no Piauí na época, havia decidido pela suspensão da execução do calendário eleitoral aprovado pela Resolução TRE-PI nº 412, de 22 de fevereiro de 2021, que fixava para 11 de abril de  2021 a realização de Eleições Suplementares naquele município.

A designação da nova data de votação referida no art. 1º da Resolução não enseja a reabertura das etapas já preclusas do processo eleitoral, restando perfeitas e válidas aquelas concluídas em datas previstas no calendário anterior até o dia 5 de abril de 2021.

Ao decidir sobre o novo calendário, a Corte Eleitoral do Piauí, que levou em consideração a melhoria das condições sanitárias no país e no Estado do Piauí, devidamente atestada por autoridade sanitária (DIVISA), fixou as datas da seguinte forma:

AGOSTO DE 2021

20 de agosto – sexta-feira

(44 dias antes)

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/97 e de cancelamento do registro de candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).

26 de agosto – quinta-feira

(38 dias antes)

1. Data a partir da qual, até 05 de outubro, os feitos eleitorais voltam a ter prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

2. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

SETEMBRO DE 2021

1º de setembro - quarta-feira

(32 dias antes)

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário as condutas elencadas no art. 45, incisos I e III a VI da Lei nº 9.504/97.

03 de setembro – sexta-feira

(1 mês antes)

1. Data a partir da qual é vedado aos candidatos participarem de inaugurações de obras públicas.

2. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no artigo 73, incisos I a VI, da Lei nº 9.504/97.

4. Data a partir da qual o cartório da zona eleitoral responsável pelo registro de candidatura e/ou pelo processamento das representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral do município em que ocorrerá a eleição permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.

5. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos das eleições suplementares, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados.

6. Data a partir da qual a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos Processos de Registro de Candidaturas, Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, bem como as Prestações de Contas de candidatos eleitos, serão publicadas no Mural Eletrônico.

7. Data a partir da qual, até a data da diplomação, os acórdãos relacionados às eleições suplementares serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.

04 de setembro – sábado

(29 dias antes)

1. Data a partir da qual será novamente permitida a propaganda eleitoral.

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas.

 

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer funcionar, das 8 às 22horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 3º).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Lei nº 9.504/97, arts. 57-A e 57-C, caput).

5. Data a partir da qual, até às 22 horas da véspera da eleição, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou mini trio (Lei nº 9.504/97, art. 3º, §9º e 11).

16 de setembro – quinta-feira

(17 dias antes)

1. Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber.

18 de setembro - sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.

28 de setembro – terça-feira

(5 dias antes)

1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

30 de setembro – quinta-feira

(3 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo TRE e publicadas as respectivas decisões.

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber.

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre 8 horas e 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas.

4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia seguinte.

5. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízes Eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.

6. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (art. 235, capute parágrafo único, do Código Eleitoral).

1º de outubro – sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia para divulgação paga na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.

02 de outubro – sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas.

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

03 de outubro – domingo

(DIA DA ELEIÇÃO)

Às 6 horas: Instalação da seção eleitoral.

Às 7 horas: Início da votação.

Às 17 horas: Encerramento da votação

Depois das 17 horas:

- Emissão do boletim de urna e início da apuração dos resultados.

- Elaboração da Ata Geral das Eleições em 2 vias

04 de outubro – segunda-feira

(dia seguinte à eleição)

1. Data em que, até as 12 horas, o Juízo Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (art. 156 do Código Eleitoral).

2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número deeleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (art. 156, § 3º, do Código Eleitoral).

05 de outubro – terça-feira

(2 dias após a eleição)

1. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

2. Data até a qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança

06 de outubro – quarta-feira

(3 dias após a eleição)

1. Último dia para que o TRE publique em sua página da Internet os dados da votação especificados por seção eleitoral e as tabelas de correspondência entre urna e seção.

2. Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.

07 de outubro – quinta-feira

(4 dias após a eleição)

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os candidatos eleitos.

2. Início do prazo de 3 dias para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos e coligações interessados.

10 de outubro – domingo

(7 dias após a eleição)

1. Último dia para os candidatos, inclusive a vice, e os partidos políticos encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas.

11 de outubro – segunda-feira

(8 dias após a eleição)

1. Último dia para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos políticos e coligações interessados.

13 de outubro – quarta-feira

(10 dias após a eleição)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações apresentarem reclamações contra o

resultado da eleição.

2. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.

3. Último dia para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

18 de outubro – segunda-feira

(15 dias após a eleição)

1. Último dia para a Junta Eleitoral decidir sobre as reclamações contra o resultado das eleições e apresentar aditamento à Ata Geral da Eleição, com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificativa da improcedência das arguições, proclamar os eleitos e marcar a data para a expedição dos diplomas.

19 de outubro – terça-feira

(16 dias após a eleição)

1. Último dia para a publicação da decisão do juiz eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos.

22 de outubro – sexta-feira

(19 dias após a eleição)

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

2. Data a partir da qual os Cartórios Eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.

DEZEMBRO DE 2021

02 de dezembro – quinta-feira

(60 dias após a eleição)

1. Último dia do prazo para o eleitor que deixou de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

2. Último dia para as urnas e os cartões de memória de carga permanecerem com os respectivos lacres.

MARÇO DE 2022

1º de março – terça-feira

1. Último dia para o Juízo Eleitoral concluir o julgamento das prestações de contas dos candidatos não eleitos.

ABRIL DE 2022

1º de abril – sexta-feira

(180 dias após a eleição)

1. Data até a qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.