Muitas pessoas que estão fora do poder recorrem à internet para despejar seu ódio nos seus opositores, ou seja, adversários políticos. Essa é uma pratica corriqueira em Campo Maior e em várias cidades do Brasil. Mas é preciso ter cuidado e provas das acusações que pretende fazer porque isso pode custar um preço caro, como foi aconteceu no caso narrado abaixo no Rio Grande do Sul.
Por Jomar Martins
Atribuir gratuitamente ofensas a agentes públicos, imputando-lhes a prática de ilícitos administrativo e criminal, fere direitos de personalidade garantidos no artigo 5º da Constituição, gerando o dever de indenizar. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou uma mulher a indenizar o prefeito e o vice de Campo Bom e seus 18 assessores em cargos de confiança, acusados injustamente de se apropriar de dinheiro público em um comentário no Facebook. Os desembargadores, no entanto, reduziram o valor a ser pago a cada agente ofendido — de R$ 8 mil para R$ 5 mil, corrigido desde a data da ofensa.
Em 20 de junho de 2013, um usuário do Facebook compartilhou e comentou uma notícia publicada no site da prefeitura em que a administração informava o custo da restauração de um prédio público alvo de vandalismo. “Depois desta, como a população ainda quer criticar a prefeitura por ter cancelado o Arraial?”, questionou o usuário. Nesse compartilhamento, foram feitos três comentários, um deles da ré, que assim se manifestou: “5 mil, 100 pila pra pintar e o resto pro prefeito e seus cargos de confiança”. O comentário, posteriormente, foi “curtido” por cinco usuários.
No primeiro grau, o juiz Jaime Freitas da Silva, da 1ª Vara Cível da comarca, fez questão de destacar que a inicial da ação reparatória por danos morais trouxe a descrição completa do material utilizado na restauração do prédio. ‘‘Inexiste nos autos o mínimo indício de que houve apropriação ilícita de valores pelos agentes públicos ou de investigação quanto a isto, o que reforça ainda mais a tese de que o comentário visou nitidamente denegrir a imagem dos requerentes [aos 20 autores da ação reparatória]’’, convenceu-se.
Para o juiz, o fato de a ré não ter feito menção aos nomes dos agentes públicos não afasta sua responsabilidade civil. É que os atingidos por seu comentário são pessoas públicas, conhecidas por todos os moradores dessa cidade da Região Metropolitana de Porto Alegre. Ou seja, quem leu o comentário sabia a quem a ré estava se referindo, especialmente ao prefeito.
‘‘A existência de outros comentários ofensivos na mesma linha do que o expressado pela demandada, postados por terceiros, também não obstaculiza a sua responsabilização civil, porque nesta seara não existe unidade, já que o ofendido poderia acionar judicialmente um, alguns ou todos os ofensores’’, finalizou o juiz.
Ponderação de direitos
O relator da apelação na 6ª Câmara Cível, desembargador Ney Wiedemann Neto, ressaltou que a livre manifestação do pensamento — consagrada no artigo 5º, inciso IV, da Constituição — não é princípio absoluto, devendo ser ponderado e compatibilizado com outros direitos fundamentais previstos na mesma Carta, dentre os quais o direito à honra, à imagem e à dignidade. Por isso, deve-se coibir condutas como as da ré, que violaram direito alheio.
No caso dos autos, conforme Wiedemann, o dano moral se mostra presumível (in re ipsa), prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto na pessoa atingida pela crítica, já que decorre do próprio fato. Afinal, a ré atacou diretamente a honra dos autores ao afirmar que dividiriam verbas públicas destinadas a reparos de bens públicos — o que não é verdade. O acórdão foi lavrado na sessão de 17 de dezembro.
conjur.com.br
Por Weslley Paz
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