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  22:45

Juiz recebe denúncia contra ex-diretores do Emater por aplicação irregular de R$ 1 milhão

A decisão do juiz João Gabriel Furtado Baptista é do dia 01 de fevereiro de 2016. A denúncia é de autoria do Governo do Estado do Piauí.

 

O juiz João Gabriel Furtado Baptista recebeu denúncia, no dia 01 de fevereiro deste ano, contra os ex-diretores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí (Emater-PI), Francisco das Chagas Damasceno e José Irismar Vasconcelos acusados de improbidade administrativa no exercício financeiro da instituição, no ano de 1998.

 

Na denúncia de autoria do Governo do Estado do Piauí, o Emater-PI, em 1998, firmou convênio com a União Federal, alocando recursos de R$ 1.226.992,00 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil, novecentos e noventa e dois reais). No entanto, os referidos gestores, na época, deixaram de cumprir as metas traçadas pelo convênio ajustado e utilizaram os recursos em desacordo com os programas para os quais foram, especificamente, destinados. O que impediu, posteriormente, a entidade de firmar convênios federais e de ser restituída dos valores aplicados incorretamente.

 

Em defesa, Francisco Damasceno explicou que não era presidente do Emater na época da realização do convênio, alegando ilegitimidade passiva. O mesmo aduziu ainda a inexistência de improbidade por ter tido suas contas aprovadas pelo Tribunal de Contas da União. José Irismar Vasconcelos afirmou que inexistem documentos comprobatórios da prática de ato improbo relacionado ao convênio e de dolo, bem como destacou a ausência de dano ao erário.

 

Sobre a ilegitimidade passiva de Francisco damasceno, o juiz João Gabriel Furtado, destacou que o requerido assumiu a gestão do Emater, no dia 04 de fevereiro de 1999, e a vigência do convênio com a União Federal perdurou até o dia 28 de fevereiro, do mesmo ano, o que constata que ele esteve como administrador dos valores, e pode, assim, figurar no polo passivo da demanda.

 

O juiz também ressaltou “que questões relativas à presença ou não de dolo na conduta dos requeridos, devem ser dirimidas no momento oportuno, após instrução processual, tendo em vista que a solução definitiva da matéria só seria possível após exame aprofundado de provas, colhidas e a colher, na fase instrutória”. Portanto, decidiu pelo recebimento da denúncia e determinou que os requeridos fossem citados para que apresentem contestação, no prazo de dez dias.

 

Fonte: GP1

Por Helder Felipe

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