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  08:25

Prefeita de Luzilândia-PI está fora das eleições de 2024 após MPF se negar a fazer acordo

 

A prefeita Fernanda Marques (PT) de Luzilândia está fora das eleições de 2024. A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, instância superior que revisa o exercício funcional dos membros do Ministério Público Federal na área criminal, decidiu que não cabe Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após o trânsito em julgado de sentença condenatória.

Fernanda Marques depositava sua esperança no consentimento do MPF para que fosse autorizado o acordo, o que lhe daria condições de disputar a reeleição.

A 2ª Câmara considerou que houve o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a condenação da prefeita na data de 05 de maio de 2023, para as partes do processo, e que o requerimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pela defesa somente ocorreu em data posterior, em 07 de julho de 2023, não sendo possível o oferecimento do benefício.

Durante a sessão de julgamento pela câmara, o Subprocurador Geral da República, Carlos Frederico Santos puxou a orelha dos advogados de Fernanda Marques, ao afirmar que a defesa não se manifestou na primeira oportunidade cabível para pedir o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e após intimada do acórdão condenatório interpôs Recurso Especial, nada mencionando sobre o interesse da prefeita no acordo, questão que somente foi levantada após o trânsito em julgado.

“Se a defesa não faz uso da faculdade legal que lhe foi concedida na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, há, por lógica, a preclusão da matéria, como ocorre, em regra, em todo ordenamento processual. Não é razoável permitir que a defesa seja beneficiada em sucessivas oportunidades para se manifestar sobre matéria que deixou de se opor no momento processual adequado, sob pena de submeter o processo a uma contramarcha indesejável”, diz trecho do voto do Subprocurador Geral da República.

O crime pelo qual a prefeita Fernanda Marques foi condenada se encontra dentre aqueles arrolados na lei das inelegibilidades, uma vez que desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação configura crime contra a Administração Pública.

 O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí já foi questionado em consulta, se a condenação criminal transitada em julgado em razão da prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9472/97, enseja a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar n.º 64/90. A corte entendeu aplicável a inelegibilidade, uma vez que se trata de crime contra a Administração Pública.

Fonte: GP1

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