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  05:22

Juiz fala em retrocesso, mas defere registro de candidatura de João Félix em Campo Maior (PI)

 Foto: Divulgação

Depois de denúncia e manifestação do Ministério Público Eleitoral, contra os registros de candidaturas de João Félix (Progressista) à prefeitura de Campo Maior (PI), a Justiça Eleitoral deferiu, nesta quarta-feira (04/09), o registro de candidatura do mesmo.

CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

João Félix foi condenado com transitado em julgado por improbidade administrativa tanto na Comarca de Campo Maior, como mantida pelo pleno do Tribunal de Justiça do Piauí. Por conta desse processo, os partidos PSOL e Rede entraram com uma representação contra seu registro de candidatura e o Ministério Público Eleitoral, através do promotor Ricardo Lúcio Freire Trigueiro, também já havia pedido a impugnação do registro de candidatura do mesmo.

A 96ª Zona Eleitoral de Campo Maior, através do juiz Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo, deferiu o pedido de registro de João Félix afirmando que “há de se observar que a condenação por improbidade administrativa pode constituir fato gerador da suspensão de direitos políticos sob perspectivas jurídicas distintas” e uma delas é o tempo.

Segundo o juiz, em sua decisão, a sentença contra João Félix estabeleceu o prazo de  5 (cinco) anos de suspensão de seus direitos políticos, e de acordo com a última deliberação do Tribunal de Justiça do Piauí a respeito, o tempo iniciou-se no ano de 2018. Ou seja, o tempo já expirou.

“Portanto, à margem de qualquer discussão a respeito de já ter havido ou não o trânsito em julgado da referida sentença, há de se partir da premissa interpretativa definida pelo tribunal competente, situação em que estariam exauridos, já no ano passado, os efeitos da sentença sob esse aspecto”, descreve Sérgio Roberto.

O juiz diz também na sua decisão que houve um retrocesso da justiça. João Félix mesmo condenado, “não ficou, nem ficará, afastado de fato um dia sequer” do cargo de prefeito de Campo Maior, podendo disputar sua reeleição agora e, caso seja eleito, ficará mais quatro anos gerenciando os recursos públicos do município.

“Lamentavelmente, ao se desvelar as vicissitudes desse caso, visualiza-se uma ciranda abjeta consubstanciada, de um lado, pelos ardis processuais manifestamente protelatórios empregados pelo requerente, e, de outro, pela complacência, contradições e retrocessos do Judiciário, vindo a atingir a relação processual a curiosa fase de julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão que julgou embargos de declaração que, por sua vez, opuseram-se em face de embargos de declaração anterior. Tais circunstâncias moldam um cenário tipicamente brasileiro em que uma sanção legal, de relevantíssimo caráter social, quedou-se como letra morta na medida em que foi absolutamente incapaz de gerar qualquer efeito no mundo sensível. Ou seja, o requerente/impugnado, embora condenado à suspensão de seus direitos políticos por cinco anos, não ficou, nem ficará, importa frisar, afastado de fato um dia sequer” diz trechos da decisão.

CLIQUE AQUI E VEJA A DECISÃO

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