O Promotor Eleitoral Ricardo Lúcio Freire Trigueiro apresentou Embargos de Declaração em face da sentença que indeferiu a impugnação e, por via de consequência, deferiu o registro de João Félix de Andrade Filho, candidato a prefeito de Campo Maior, a 82 km ao norte de Teresina.
João Félix foi condenado por Improbidade Administrativa com penas, dentre outras, de suspensão de direitos políticos por cinco anos. A sentença de 1º grau foi proferida nos autos do Processo 0001970-91.2014.8.18.0026 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior. A condenação foi confirmada pelo pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, mas sua execução, na pratica, não aconteceu.
“O juiz sentenciante determinou que, após o trânsito em julgado, fosse oficiada a Justiça Eleitoral para que cumpra a condenação referente à suspensão dos direitos políticos. Sublinhe-se que esta sentença, até hoje, nunca foi implementada”, descreve o Promotor.
O Promotor diz ainda que depois de vários percalços no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, no dia 17.11.2022, este, em sede de Embargos de Declaração, cassou as decisões que reconheceram a intempestividade da apelação e reformou a sentença. Esta decisão, por óbvio, impossibilita a execução da sentença condenatória de primeiro grau e, por esta razão, tem-se o dia 17.11.2022 como sendo o marco temporal de suspensão do prazo prescricional.
A citação do Promotor é em contestação ao próprio entendimento do juiz eleitoral Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo que, ao deferir o registro de candidatura de João Félix, afirmou que “a sentença contra João Félix estabeleceu o prazo de 5 (cinco) anos de suspensão de seus direitos políticos e, de acordo com a última deliberação do Tribunal de Justiça do Piauí a respeito, o tempo iniciou-se no ano de 2018”. Ou seja, o tempo já teria expirado, o que não é o entendimento de ministério Público Eleitoral.
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“Diante disso, com a máxima vênia, cotejando a decisão do MM. Juiz, verifica-se que o cômputo do prazo prescricional não considerou os marcos interruptivos, o que faria com que o prazo prescricional recomeçasse, fazendo com que a prescrição não fulminasse a pretensão autoral e, por via de consequência, inviabilizasse o registro de candidatura ante a suspensão de seus direitos políticos. Pugna-se, portanto, que V.Exa. verifique o lapso prescricional à luz do marco interruptivo suso mencionado, devendo ser destacado duas situações: a) o embargado jamais sofreu qualquer das consequências a ele impostas pela sentença condenatória; b) os autos não baixaram para o 1º grau para fins de cumprimento da sentença”, descreve o Promotor.
O Ministério Público Eleitoral entende que desta forma, não se poderia considerar como superada, cumprida ou extinta a suspensão de direitos políticos do candidato sem que haja sido ao menos iniciada e requer a aplicação dos efeitos infringentes para modificar a sentença embargada e, após a sua integralização, julgar procedente a impugnação e indeferir o registro de candidatura em questão.
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