O governador Wellington Dias baixou novo decreto que dispõe sobre as medidas a serem tomadas no combate ao coronavírus. As medidas passam a valer pelos próximos sete dias tendo início a partir desta segunda-feira (10) até o domingo (16).
Segundo o decreto, o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h. Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 23h.
I- ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;
II - bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 23h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;
III - o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h; IV - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos
Para o final de semana, o decreto traz medidas restritivas como a liberação das atividades consideradas apenas essenciais. Os serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente poderão funcionar por sistema de delivery ou drive-thru.
Art. 3º A partir das 24h do dia 15 de maio até as 24h do dia 16 de maio de 2021, ficarão suspensas todas as atividades presenciais econômico-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais:
I - mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;
II - farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
III - oficinas mecânicas e borracharias;
IV - lojas de conveniência e serviços de alimentação situadas em rodovias, estaduais e federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito (viajantes); V - postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;
VI - hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;
VII - distribuidoras e transportadoras;
VIII - serviços de segurança pública e vigilância;
IX - serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;
X - serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;
XI - serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí;
XII - serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;
XIII - agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;
XIV - bancos e lotéricas;
XV - templos, igrejas, centros espíritas e terreiros. Parágrafo único.
Pelo decreto, templos, igrejas, centros espíritas e terreiros poderão funcionar com atividades religiosas presenciais com público limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade, não podendo haver mais de uma celebração diária, nem podendo a celebração diária ultrapassar duas horas de duração.
Bianca Viana
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