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Tribunal de Contas faz recomendações sobre licitações da prefeitura de Campo Maior

 Foto: Divulgaçao

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Piauí (TCE) votou, e aprovou, nessa quarta-feira (13/09) recomendação feita pela Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratos – DFContratos, que verificou, durante inspeção, a emissão de recomendações à prefeitura de Campo Maior para os procedimentos licitatórios.

Segundo o TCE, foram analisados processos licitatórios, realizados pela Prefeitura Municipal de Campo Maior, selecionados por amostragem, envolvendo recursos públicos no montante de R$ 127.716.275,00:

  • Pregão Eletrônico 046/2022, no valor de R$ 7.033.595,00 – objeto: Registro de preços para contratação de empresa para eventual fornecimento de gêneros alimentícios (perecíveis e não perecíveis), para atender as demandas das secretarias;
  • Pregão Eletrônico 049/2022, no valor de R$ 28.128.128,17 – objeto: Registro de preços para contratação de empresa para eventual fornecimento de materiais de construção em geral, para atender as demandas de todas as secretarias municipais;
  • Pregão Eletrônico 001/2023, valor R$ 35.859.005,00 – objeto: Registro de preços para contratação de empresa para eventual fornecimento de material de limpeza, utensílios, descartáveis e expedientes em geral, para atender as demandas de todas as secretarias do município;
  • Pregão Eletrônico 002/2023, valor de R$ 55.650.297,30 – objeto: Registro de preços para contratação de empresa para eventual fornecimento de medicamentos e insumos, para atender as necessidades da secretaria municipal de saúde;
  • Pregão Eletrônico 003/2023, valor de R$ 1.045.250,00 – objeto: Registro de preços para contratação de empresa para eventual fornecimento de água minera, para atender as necessidades de todas as secretarias do município de Campo Maior – PI;
  • Pregão Eletrônico 005/2023 – objeto: Registro de preços para contratação de empresa para recebimento e destinação final dos resíduos sólidos classe II a (domiciliares e comerciais), coletados no município de Campo Maior - PI, em aterro sanitário devidamente licenciado pelo órgão de meio ambiente competente do Piauí, para atender as demandas do município de Campo Maior - PI.

Em síntese, o Relatório de Inspeção apurou as seguintes ocorrências nos supracitados processos licitatórios:

1. Ausência de justificativa, planejamento e dimensionamento adequado do objeto licitado;

2. Falha na descrição do objeto: especificação do objeto desprovida de características essenciais dos itens a serem contratados – inobservância ao art. 3º, incisos I e II, da lei n.º 10.520/02;

3. Pesquisa de preços deficitária: risco de violação ao princípio da economicidade – inobservância ao art. 70 da Constituição Federal; ao art. 15, III e V e §1º, da Lei n.º 8.666/93;

4. Ausência de justificativa para não aplicação do tratamento diferenciado previsto no art. 48, incisos I e III da Lei Complementar n.º 123/06.

RECOMENDAÇÕES

A Relatora do processo, Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, votou em consonância com o parecer do Ministério Público de Contas e sugestões da Divisão de Fiscalização de Licitações e Contratos, e emitiu as seguintes determinações, ao atual Prefeito Municipal de Campo Maior João Félix de Adrade:

a) que na instrução dos processos licitatórios, na fase interna, FAÇA CONSTAR nos autos as justificativas dos quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos, os quais devem ser suficientes ao atendimento da demanda do setor requisitante;

b) que nos termos de referência e editais de licitações que vierem a realizar, PROCEDA à descrição do objeto contendo as características essenciais dos itens que serão contratados, com vista a dar cumprimento ao art. 3º, incisos I e II, da Lei n.º 10.520/02;

c) que na instrução dos processos licitatórios, na fase interna, APRIMORE a pesquisa de preços, diversificando as fontes de pesquisa (tais como: preço fixado por órgão oficial competente; preços constantes em Atas de Registro de Preços - ARP; preços para o mesmo objeto com contrato vigente no órgão promotor da licitação; pesquisa no comércio da região; pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços; pesquisa no Portal de Compras Governamentais; revista especializada; pesquisa com os fornecedores), em obediência ao princípio da economicidade, do art. 70 da Constituição Federal e art. 15, III e V e § 1º, da Lei n.º 8.666/93;

d) que ESTABELEÇA, nos editais de licitações que vierem a realizar, sempre que houver itens de objeto da mesma natureza, a reserva de cotas de valores de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou, estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação exclusiva de ME e EPP, com vistas ao cumprimento do art. 48, inciso I e III, da Lei Complementar n.º 123/2016.

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