De acordo com a Lei n⁰ 8.138, de 11 de março de 2024, publicada na edição do Diário Oficial do Estado na última terça-feira (12), os professores efetivos do Estado vão poder exercer, de forma voluntária e em caráter temporário, jornada suplementar de trabalho.
A norma agora altera a Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí.
O objetivo da medida é suprir a falta de professores, sobretudo no interior do Piauí. A soma da jornada regular de trabalho com a jornada suplementar não poderá superar 34 horas semanais. O valor da hora prestada a título de jornada suplementar será equivalente à hora recebida pelo professor em sua jornada regular.
Segundo o governador Rafael Fonteles, a Secretaria de Estado da Educação tem carência de disponibilidade docente para ministrar os componentes curriculares cuja carga horária exigida não justifique a contratação de jornada mínima de 20h.
“Tal situação, identificada sobretudo em municípios onde há somente um estabelecimento educacional, bem como nos casos de oferta da modalidade de Educação Profissional e Técnica - EPT, acaba ocasionando a contratação temporária de novos docentes para atender a demanda específica e, dado o seu caráter residual, não se torna possível atribuir atividades suficientes para suprir a carga horária de 20h/semanais”, argumenta o governador ao justificar a proposta.
Além de viabilizar a racionalização do quadro de pessoal, evitando-se carga horária excessiva e/ou carência de horas-aula, a adoção da jornada suplementar de trabalho representa alternativa mais econômica à administração pública estadual. A medida possui respaldo no Supremo Tribunal Federal (STF), que possui jurisprudência consolidada pela possibilidade de alteração da carga horária de servidores, desde que haja a correspondente elevação
“No caso, fica evidente que a regra constitucional da irredutibilidade dos vencimentos foi regularmente cumprida, uma vez que a proposta contém expressa disposição, assegurando que o valor da hora-aula, exercida em caráter suplementar, será equivalente ao valor da referência em que o docente estiver enquadrado”, acrescenta Rafael Fonteles.
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