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SIGEFREDO: Juiz desaprova contas de PH por desvio de recursos do fundo eleitoral para conta pessoal

O juiz Sávio Ramon Batista da Silva, da 7ª zona eleitoral de Campo Maior, decidiu, na manhã desta sexta-feira (04/04), desaprovar as contas de campanha do candidato derrotado na eleição para prefeito de Sigefredo Pacheco, Paulo Henrique (MDB), conhecido como PH, e seu vice, Erasmo Júnior. Além disso, aplicou uma multa no valor de R$ 59.750,00 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinquentareais).

“Julgo desaprovadas as contas de campanha de Paulo Henrique de Oliveira Castro prefeito e Erasmo Pereira de Oliveira Junior vice-prefeito, candidatos no município de Sigefredo Pacheco-PI nas Eleições 2024, nos termos em que determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante do FEFC utilizado de maneira irregular, no total de R$ 59.750,00 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado”, descreveu o magistrado em sua decisão.

O Juiz acatou a consideração do Ministério Público Eleitoral que, após uma análise técnica nas contas de campanha de PH, detectou inúmeras falhas, entre elas o desvio de R$ 59.750,00 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais), recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), da conta de campanha do candidato para sua conta pessoal. além de não ter sido apresentados os documentos fiscais comprobatórios dos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Os extratos bancários da conta de campanha não foram apresentados na prestação de contas, sendo anexados ao Parecer Conclusivo os extratos bancários eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral pela instituição financeira.

Foi detectada omissão de receitas e despesas, uma vez que existem despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia e divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos. O candidato, após regularmente intimado, não se manifestou no processo. 

O MP destacou que recursos oriundos do FEFC devem transitar na conta bancária específica aberta para movimentação do determinado recurso, o que efetivamente foi inobservado por Paulo Henrique, pois evidente que realizou movimentações destinadas a sua conta pessoal em diversas oportunidades, o que lhe permitiu realizar despesas com recursos públicos alheias a qualquer controle de legalidade eleitoral.

A decisão cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, contados da sua publicação.

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