O Ministério Público do Piauí, através da 44ª Promotoria de Justiça, ingressou com ação na Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina solicitando que o Estado do Piauí se abstenha de iniciar ou prosseguir contratação de empréstimos, ou ainda pagar os contratos em curso.
A peça, de 27 páginas, é datada do último dia 30 e vem assinada pelos promotores Fernando Santos, Mário Alexandre Costa Normando e José William Pereira Luz. Eles apontam indícios de irregularidades na aplicação de recursos oriundos de empréstimos já conseguidos pelo Governo do Piauí e pedem o ressarcimento de R$ 128.328.305,22 aos cofres públicos.
Conforme a denúncia, as irregularidades estariam relacionadas à aplicação do FINISA I e II (empréstimos conseguidos junto à Caixa Econômica Federal, no valor total de R$ 600 milhões).
As irregularidades
O Ministério Público lembra que foi instaurado inquérito para investigar a aplicação desses recursos, em virtude do teor do Relatório de Auditoria realizado pela Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual IV Divisão Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, processo TC 025611/2017.
A ação observa que essa auditoria constatou, dentre outras irregularidades, que os empenhos emitidos no mês de dezembro de 2017 foram indevidamente anulados por se tratar de despesas já realizadas e concluídas anteriormente através das fontes 100 (recursos do tesouro estadual) e 117 (recursos de operações de crédito externa).
“Posteriormente, com a decisão proferida na Ação Cível Originária 3095 pelo Ministro Edson Fachin determinando que a Caixa Econômica Federal apresentasse, em 48 (quarenta e oito) horas, cronograma de desembolso do montante de R$ 315. 000.000,00 (trezentos e quinze milhões), conforme o Processo Administrativo nº 17944.000005/2017-31, o objeto do Inquérito Civil Público foi ampliado para, também, acompanhar a aplicação destes novos recursos.”, destaca o MP.
Superfaturamento
O Ministério Público ressalta ainda que, embora as investigações quanto às irregularidades nos procedimentos licitatórios estejam em curso, é possível, a partir das provas coligidas, inclusive Relatórios e Auditoria realizados pelo Tribunal de Contas do Estado, adiantar as seguintes conclusões:
a) no tocante às obras do FINISA I (CONTRATO Nº 0482405-710), tem-se, inicialmente, possível superfaturamento da ordem de 50,00% no valor total dos objetos relativos à pavimentação em paralelepípedo. Nesse particular, como o valor global da respectiva Prestação de Contas relativa ao objeto pavimentação em paralelepípedo foi de R$ 49.320.844,59 (quarenta e nove milhões, trezentos e vinte mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), houve um superfaturamento intrínseco da ordem de aproximadamente R$ 24.660.422,29 (vinte e quatro milhões, seiscentos e sessenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos);
b) em relação à aplicação do FINISA II (Contrato no 0477608-24), do total de R$ 315.000.000,00 (trezentos e quinze milhões de reais), estima-se que, no ano de 2018, R$ 179.778.507,47 (cento e setenta e nove milhões, setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e sete reais e quarenta e sete centavos) foram gastos em contratos de serviços de pavimentação em paralelepípedo, o que, pelas estimativas apontadas, indicam um superfaturamento da ordem de aproximadamente R$ 89.889.253,735 (oitenta e nove milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e aproximadamente setenta e quatro centavos);
c) em relação a outras fontes de recursos, R$ 27.557.258,39 (vinte e sete milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos) foram gastos em contratos de serviços de pavimentação em paralelepípedo, o que, pelas estimativas apontadas, indicam um superfaturamento da ordem de aproximadamente R$ 13.778.629,195 (treze milhões, setecentos e setenta e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e aproximadamente vinte centavos);
d) indícios de fraude no caráter competitivo de processos licitatórios mediante ajuste ou combinação entre os licitantes;
e) indícios de fraude em processos licitatórios mediante o uso de empresas sem capacidade operacional;
f) embora não seja objeto do Inquérito Civil Público, constatou-se indícios de crime de lavagem de dinheiro, nos termos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Da Redação
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